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Vamos falar sobre Lei de Incentivo ao Desporto e Paradesporto?

Vamos falar sobre Lei de Incentivo ao Desporto e Paradesporto?



Muito se discute e se fala da lei de incentivo e benefícios para fomentar o esporte, mas afinal, que lei é essa?


A lei de número 11.438 de 29 de dezembro de 2006, dispõe sobre incentivos e benefícios aos projetos destinados ao desporto que são submetidos ao Ministério do Esporte para ulterior aprovação.


Ela foi sancionada pelo Presidente da época, Luiz Inácio Lula da Silva, sendo que, a princípio, havia um limite de deduções até o ano calendário de 2015. Porém, em 2015 houve prorrogação de seu uso até o ano de 2022, através de Lei Nº. 13.155/2015 e, por conseguinte, em 2022, fora realizada mais uma prorrogação pelo ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, através da Lei Nº. 11.439/2022, para que se possa deduzir impostos até o ano 2027.


A ideia desta lei é trazer incentivos fiscais para que as pessoas físicas e jurídicas possam contribuir através do patrocínio e/ou doação para os projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.


Antes de mais nada, importante esclarecer para o leitor a diferença que existe entre patrocínio e doação.


(i) Patrocínio: é a transferência gratuita, em caráter definitivo, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade ou, também, a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinados, sem transferência de domínio, para a realização e projetos desportivos e paradesportivos (artigo 3º, I, alíneas “a” e “b”).

(ii) Doação é a transferência gratuita, em caráter definitivos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades seja objeto do respectivo projeto; ou também, a distribuição gratuita de ingressos do respectivo projeto ou, também, a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica e empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social (art. 3º, II, alínea “a” e “b”).


Dito isso, aprofundamos um pouco para entender que, dentro da presente lei teremos a figura do Patrocinador e Doador, conforme lógica hermenêutica alcançada e, também, a figura do Proponente:


 

Artigo 3º. III - patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso I do caput deste artigo; IV - doador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso II do caput deste artigo; V - proponente: a pessoa jurídica de direito público, de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.439, de 2022) Produção de efeitos


 

Percebe-se que a legislação em comento foi criada com o objetivo de incentivar o desenvolvimento do esporte no país, apoiando projetos esportivos e paradesportivos por meio de incentivos fiscais, permitindo, assim, pessoas físicas e jurídicas a destinarem parte do Imposto de Renda devido para o governo, para financiar projetos esportivos e paradesportivos, desde que estes projetos estejam aprovados pelo Ministério da Cidadania.


Dessa forma, importante trazer à baila o que dispõe a letra da norma, para não ficar dúvidas sobre os devidos percentuais para deduções:



 

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007, até o ano-calendário de 2027, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania. § 1º As deduções de que trata o caput deste artigo ficam limitadas: I - relativamente à pessoa jurídica, a 2% (dois por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 11.439, de 2022) II - relativamente à pessoa física, a 7% (sete por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções a que se referem os incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.439, de 2022) [...] § 6º O limite previsto no inciso I do § 1º deste artigo será de 4% (quatro por cento) quando o projeto desportivo ou paradesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei, conjuntamente com as deduções a que se referem o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993. [...] Art. 13-A. O valor máximo das deduções de que trata o art. 1º desta Lei será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas. (Redação dada pela Lei nº 11.439, de 2022)

 

Ainda no Artigo 1º da lei em estudo, importante destacar que não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação que favorecem de forma direta ou indireta as pessoas, física ou jurídica, vinculadas ao doador ou patrocinador. Vejamos:


 

§ 4º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador. § 5º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador: I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionistaou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores; II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo; III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.


 

Destaca-se que, no inciso II do Parágrafo Quinto, ele faz menção ao cônjuge, parentes até o terceiroinclusive os afins. Mas o que seria então os Parentes até TERCEIRO GRAU e os AFINS? Conforme estudo relacionado a parentescos e filiação, Parentes em Terceiro Grau se subdividem-se em duas colunas, a linha reta e a linha colateral. E temos, ainda, a linha ascendente e a linha descendente.


Na linha ascendente em linha reta, partindo de nós, temos os Pais em Primeiro Grau, os Avôs em Segundo Grau e os Bisavôs em Terceiro Grau.


Já na linha descendente, em Primeiro Grau temos nossos Filhos, em Segundo Grau os nossos Netos e em Terceiro Grau os nossos Bisnetos.


Porém, na linha Colateral, temos nossos Irmãos em Segundo Grau e Tios em Terceiro Grau.


E, por fim, na coluna de AFINS, temos nosso Cônjuge ou Companheiro(a), sendo que nossos Sogros são nossos parentes em Primeiro Grau na linha ascendente e o(s) Enteados também em Primeiro Grau na linha descendente, enquanto nosso(s) Cunhado(s) se enquadra(m) em Segundo Grau como Parentesco por Afinidade.


Destarte, com a explicação supra acerca do grau de parentesco, percebe-se que o alcance da proibição constante na referida Lei é bem extensa, alcançando os parentes até o terceiro grau e os afins. Por isso, quando o patrocinador ou o doador for destinar valores para o esporte com a intenção da possível dedução do imposto de renda na declaração anual, deve-se observar muito bem a vedação que trata o Parágrafos Quarto e Quinto do Artigo 1º da Lei N. 11.438.


Outro fato importante que vale destaque na referida Lei é a questão do projeto, desportivo ou paradesportivo, estar previamente aprovado pelo Ministério da Cidadania, senão estiver, não terá qualquer dedução do imposto de renda a pessoa física ou jurídica que patrocinar ou doar:



 

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007, até o ano-calendário de 2027, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania. (Redação dada pela Lei nº 11.439, de 2022)


Da mesma forma, o Parágrafo Primeiro do Artigo 5º também traz uma regra para os patrocínios e doações aconteçam de forma legal:



 

Art. 5º Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 1º desta Lei serão submetidos ao Ministério do Esporte, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento analítico. § 1º A aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.

 

E,


 

§ 2º Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Esporte.


 

O Patrocinador e/ou Doador deve observar também o que traz o Artigo 12 da referida Lei Nacional, sendo que a inobservância de tal dispositivo pode ocasionar a não dedução de impostos:


 

Art. 12. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos do art. 1º desta Lei serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte. Parágrafo único. Não são dedutíveis, nos termos desta Lei, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo.


 

A Lei 11.438/06 deixa clara, também, que o Patrocinador, Doador e até o Proponente, podem incorrer em algumas sanções, da própria lei ou leis esparsas específicas no assunto, caso incorram nas infrações estabelecidas nos Artigos 10 e 11:


 

Art. 10. Constituem infração aos dispositivos desta Lei: I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar; II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos; IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos; V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação. Art. 11. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão: I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação; II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.


 

A Lei nº 11.438/06 abrange projetos desportivos e paradesportivos, sendo que tais recursos serão captados e direcionados para pelo menos uma das seguintes manifestações: (i) desporto educacional; (ii) desporto de participação; (iii) desporto de rendimento, sendo que é totalmente vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos na referida Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais (Lei Nº. 9.615/1998), em qualquer modalidade desportiva.


Contudo, a lei ainda prevê que os recursos captados por intermédio dela, poderão ser utilizados em projetos desportivos para promover a inclusão social por meio do esporte, o qual será direcionados, preferencialmente, para comunidades de vulnerabilidade social.


Pois bem, até agora expomos a lei federal que promove o incentivo fiscal para a promoção de projetos desportivos e paradesportivos. E com certeza alguém deve estar se perguntando se o nosso estado de São Paulo possui também algo que incentive a dedução de impostos para a promoção do esporte. E a resposta é SIM, a qual passaremos a expor abaixo.


No Estado de São Paulo, possui a Lei de Número 13.918/2009, a qual dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais, além de alterar a Lei nº. 6.374/1989, que instituiu o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação que, em seu corpo, no Artigo 16, o legislador autorizou o Poder Executivo a conceder crédito aos contribuintes que colaborarem com os projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo – SELT, vejamos:


 

Artigo 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo, conforme regulamentação. § 1º - Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos de que trata o “caput” deste artigo, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo porcento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual. § 2º - O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo será fixado em cada exercício pela Secretaria da Fazenda, ficando limitado a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior.


 

No entanto, apenas com a inclusão do artigo supra, percebeu-se que ficou uma norma de eficácia limitada, a qual deveria ser preenchida por uma regulamentação específica, para trazer detalhes de como seria esse tipo de operação. Assim, a sua regulamentação veio logo em seguida, em Março de 2010, através do Decreto nº 55.636/2010, que trouxe detalhes minuciosos de como deveria se operacionalizar o Artigo 16 da Lei Estadual de Número 13.918/09:


 

Artigo 1º - Este decreto regulamenta o artigo 16 de Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos e paradesportivos credenciados pela Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo de São Paulo - SELT. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.344/10).


 

Referido Decreto foi assinado na época pelo Governador José Serra, contém ao todo 30 artigos, contemplando todos os procedimentos indispensáveis para se captar recursos, conceder os créditos do ICMS aos contribuintes, proibições, cadastros e prestação de contas de todos os envolvidos.


Para tanto, vale a pena transcrevê-la aqui:


 

Artigo 2° - Os recursos serão destinados a projetos desportivos que contemplem atividades sócio-desportivas educacionais, ao desporto e paradesporto, concentradas nas seguintes áreas: I - Área Educacional: projetos voltados como disciplina ou atividade extracurricular desportiva no âmbito da educação básica, fundamental, médio e superior promovendo atividades no contra turno escolar, objetivando o desenvolvimento integral do indivíduo; II - Área de Formação Desportiva: projetos voltados para a iniciação e desenvolvimento motor geral de crianças e adolescentes por meio da prática de atividades desportivas e físicas orientadas; III - Área de Rendimento: projetos que finalizem a formação e iniciem o rendimento desportivo, de forma técnica e metodológica, na área do treinamento desportivo, atendendo equipes e atletas com idade igual ou superior a 14 anos, vinculadas a entidades de práticas desportivas e objetivando a formação e especialização, inclusive de alto rendimento; IV - Área Sócio-Desportiva: projetos que utilizem o desporto como ferramenta de inserção social, propiciando as pessoas de baixa renda oportunidades para práticas desportivas; V - Área Participativa: a) projetos voltados para ampla participação de pessoas em eventos desportivos que evitem a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes, atendendo crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências, além de modalidades e respectivos públicos que sintetizem atividades físicas representativas de valores da nossa identidade cultural; b) projetos voltados à distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica, para integrantes da rede publica de ensino ou a integrantes de comunidade de vulnerabilidade social, devidamente comprovadas na futura prestação de contas; VI - Área de Gestão e Desenvolvimento Desportivo: projetos voltados a capacitação, treinamento, intercâmbios nacionais e internacionais, objetivando atender técnicos, atletas e gestores desportivos buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobre a administração, técnicas e equipamentos desportivos; ( Redação dada pelo Decreto 59.610/13). VII - Área de Infraestrutura: projetos voltados à construção, reformas e adequação de espaços, equipamentos e instalações desportivas, desde que situados em próprios públicos. Parágrafo único - É vedada a apresentação de projetos que preveja a cobrança de qualquer valor pecuniário aos beneficiários. Artigo 3° - Os recursos captados não poderão ser utilizados em: I - palestras e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades desportivas; II - eventos desportivos cujo título contenha somente o nome de patrocinador; III - patrocínios em favor de projetos que beneficiem, diretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador, como o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios do patrocinador; IV - pagamento de salá rio a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de pratica desportiva de qualquer modalidade; V - despesas de manutenção e organização de equipes profissionais de alto rendimento ou competições profissionais; VI - aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação. Parágrafo único - Eventuais receitas e apoios econômicos mensuráveis que sejam auferidos em razão do projeto a ser incentivado deverão estar contemplados no orçamento do projeto apresentado. Artigo 4° - Neste decreto conceitualmente considera- se: I - projeto desportivo - conjunto de ações ordenadas e sistematizadas, desenvolvidas por entidade de natureza desportiva; II - proponente - pessoa jurídica de direito publico ou privado com fins não econômicos de natureza desportiva que captará os recursos e fará a gestão do projeto, sendo indelegável sua responsabilidade pela apresentação, execução e prestação de contas; III - gestor técnico-desportivo - profissional de educação física inscrito no CREF que responderá tecnicamente pela execução do projeto e que será indicado pelo proponente, exceto para projetos inseridos no inciso VII, do artigo 2º da Área de Infraestrutura; IV - patrocinador - pessoa jurídica que aporte recursos oriundos do ICMS para realização de projetos desportivos aprovados pela SELT. Artigo 5° - No âmbito da Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo, fica instituído o Cadastro Geral de Proponentes - CGP, cujos procedimentos de inclusão serão disciplinados por Resolução do Titular da Pasta. [...] Artigo 7º - O Secretário de Esporte, Lazer e Turismo designará 8 (oito) membros que comporão a Comissão de Análise e Aprovação de Projetos - CAAP, para um mandato de 2 (dois) anos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.344/10) § 1º - Necessariamente 2 (dois) membros serão afetos à área do paradesporto, sendo 1 (um) servidor público e 1 (um) representante da sociedade civil, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos. § 2º - Exceptuado o disposto no parágrafo anterior e observada a paridade entre servidores públicos e representantes da sociedade civil, poderá haver recondução para mais um período de 2 (dois) anos até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros. Artigo 8° - A presidência da CAAP será exercida por funcionário da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo indicado pelo titular da Pasta, para um mandato de 2 (dois) anos, que além de voto próprio, terá o de desempate. Artigo 9º - A análise e aprovação dos projetos desportivos e paradesportivos apresentados deverão utilizar os seguintes critérios: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.344/10). I - interesse público e desportivo; II - atendimento à legislação vigente; III - qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente para realização do projeto; IV - compatibilidade e realidade dos custos representados. V - atendimento às pessoas com deficiência. (Inciso acrescentado pelo Decreto 56.344/10). § 1° - Quando necessário, poderá a CAAP: 1 - solicitar ao proponente dados complementares ao projeto; 2 - encaminhar o projeto para análise e manifestação de órgãos setoriais e especialistas da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo. § 2° - Serão priorizados projetos que: 1 -apresentarem contrapartida do proponente; 2 - apresentarem documentação comprobatória assegurando a captação do contribuinte patrocinador ao projeto apresentado; 3 - obedeçam às prioridades anuais para aplicação dos recursos de que trata este decreto, definidas pelo Poder Executivo; 4 - sejam destinados prioritariamente a comunidades em situação de vulnerabilidade social. § 3º Somente poderão ser aprovados projetos em que fique demonstrada: 1 - comprovada capacidade técnico-operativa do proponente; 2 - o funcionamento do proponente há, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, na data de cadastramento do projeto. ( Redação dada pelo Decreto 59.610/13). Artigo 10 - As reuniões da CAAP serão registradas em atas devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado os projetos aprovados, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da definição do limite global de recursos disponíveis da Lei Paulista de Incentivo ao Esporte para o ano vigente. (Redação dada pelo Decreto 59.610/13) Parágrafo único - Caberão recursos das decisões da CAAP, a serem encaminhados ao Secretário da Pasta, observados os requisitos e prazos estabelecidos na Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998. Artigo 11 - A Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo emitirá o Certificado de Incentivo ao Desporto, contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto e sua respectiva área de ação desportiva, data de aprovação e o valor autorizado para captação de recursos Artigo 12 - Os recursos financeiros correspondentes ao valor do ICMS destinado pelos contribuintes a projetos desportivos deverão ser depositados e movimentados em contas correntes bancárias vinculadas a cada um dos projetos aprovados, mantidas no Banco do Brasil S/A. § 1° - Para cada projeto deverão ser abertas 2 (duas) contas correntes bancárias, destinadas a captação dos recursos e à sua movimentação. § 2° - Somente poderá transferir recursos da conta de captação para a conta de movimentação, após solicitação escrita à SELT, o proponente que houver captado ao menos 35% (trinta e cinco por cento) do valor solicitado. Artigo 13 - Para aberturas de contas correntes bancárias de que trata o artigo 12, bem como para receber o depósito inicial, o titular deverá receber autorização escrita da SELT. Artigo 14 - O projeto destinado à obtenção de incentivo fiscal possuirá validade para captação de recursos até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do Certificado de Incentivo ao Desporto. Parágrafo único - O prazo de validade citado no “caput” não será prorrogado. Artigo 15 - O saldo eventualmente existente em conta corrente bancária resultante da finalização ou cancelamento do projeto, deverá ser recolhido ou transferido por mecanismo bancário próprio, diretamente ao Fundo Especial de Despesas da Coordenadoria de Esporte e Lazer da SELT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do respectivo projeto. Parágrafo único - Caso o proponente desejar transferir o saldo de recursos para conta corrente bancária, vinculada a outro projeto já aprovado, deverá solicitar por escrito a SELT, devendo tal pedido ter a prévia aprovação da empresa patrocinadora, da CAAP e do titular da Pasta. Artigo 16 - Os recursos captados serão considerados patrocínios, sendo vedada à empresa patrocinadora, bem como a seus proprietários, sócios ou diretores, cônjuges e parentes em primeiro grau, participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultante da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do projeto desportivo ou produto dele resultante, inclusive nos 12 (doze) meses que antecedem a data de cadastramento do projeto apresentado. Artigo 17 - Os projetos apresentados não poderão receber recursos de renúncia fiscal de outras fontes sob pena de devolução dos recursos. Artigo 18 - Cada proponente poderá apresentar até 3 (três) projetos para análise, até o limite global de 60.901 UFESPs, por proponente. § 1°- O percentual máximo do valor captado para despesas administrativas será de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor básico do projeto e por acréscimo. § 2° - Os custos de produção do projeto serão de: 1 - 10%, limitado ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os projetos contemplados nos incisos I e VI do artigo 2º deste decreto; 2 - 7,5%, limitado ao máximo de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) para os projetos contemplados nos incisos II, IV e V do artigo 2º deste decreto; 3 - 5%, limitado ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os projetos contemplados nos incisos III e VII do artigo 2º deste decreto. § 3º - Poderão ser incluídas nas despesas administrativas aquelas decorrentes do pagamento de encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, em conformidade com a planilha de custos apresentada no cadastramento do projeto. Artigo 19 - A prestação de contas dos recursos captados deverá ser entregue pelo proponente à SELT no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da execução do projeto ou do indeferimento da renovação do prazo de captação parcial. Parágrafo único - Em resolução própria, o titular da SELT estabelecerá as normas para a prestação de contas que deverá ser subscrita por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. Artigo 20 - Após 60 (sessenta) dias da entrega da prestação de contas, poderá o proponente apresentar novo projeto, desde que não haja pendência na referida prestação de contas, exceto nos casos de projetos continuados. § 1° - Em relação aos projetos continuados com duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta dias) dias, o proponente deverá prestar contas semestralmente. § 2° - A não aprovação da prestação de contas impedirá a aprovação de outro projeto do mesmo proponente.


 

A Lei de Incentivo Fiscal ao Esporte oferece uma oportunidade importante para empresas e pessoas físicas apoiarem o desenvolvimento do esporte no Brasil e, ao mesmo tempo, recebem benefícios fiscais. Esses incentivos têm sido fundamentais para o financiamento de projetos desportivos e paradesportivos, em diversas modalidades e níveis, contribuindo para o crescimento do esporte no país. Vale ressaltar que os detalhes e regras específicas podem variar ao longo do tempo e devem ser verificados junto às autoridades fiscais e esportivas onde pretende contribuir. A verificação e atualização da norma é sempre válida para a pessoa física ou jurídica não incorrer em possíveis infrações e não perder o privilégio fiscal que pretende conquistar.


Assim como ocorre na União e nos Estados Membros, também pode haver incentivo fiscal para a promoção de projetos desportivos e paradesportivos no Município. Havendo previsão legal municipal, poderá o Poder Executivo conceder descontos ou converter créditos para os contribuintes nos impostos de sua competência. Geralmente, dão descontos ou concedem créditos sobre: IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para pessoas físicas ou jurídicas, e no ISS – Imposto Sobre Serviços, neste caso, somente a pessoas jurídicas. Por tanto, uma dica, procure a sua Prefeitura para saber mais se ela possui algum tipo de incentivo fiscal para a promoção do esporte e promoção da cidadania na cidade, caso positivo, contribua, para que o esporte entre cada vez mais nas vidas das pessoas, caso não tenha, é um belo projeto para ser apresentado, votado e aprovado na sua municipalidade, pois todos ganham!


Fabiano de Cássio Bocalon.


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