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A Justiça no Desporto

Você conhece a Justiça Desportiva no Brasil? Não?! Então vem comigo!



Primeiro, frisemos que a Justiça Desportiva NÃO integra o Poder Judiciário.


Senão, vejamos o Artigo 92 da Constituição Federal de 1988:


Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Superior Tribunal de Justiça;

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios


Viu, ela não está ai. Fato é que a Justiça Desportiva Brasileira é um órgão na esfera administrativa.


A própria Carta Magna de 1988 já previu, em seu Artigo 217, parágrafo primeiro, que as discussões relativas a disciplina e as competições do desporto, só terão acesso ao Poder Judiciário após esgotarem as instâncias Administrativas da Justiça Desportiva, in verbis:


Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.


Pelo que se nota, o acesso à Justiça para discutir ações relativas ao Desporto é a exceção do princípio ensinado nos bancos das Universidades, qual seja, o princípio do acesso incondicionado ao Poder Judiciário.

Assim, é preciso esgotar, num primeiro momento, as vias administrativas, sob pena de ver fulminada a ação por impossibilidade jurídica do pedido.


Note que, dentro de sua competência constitucional, a Justiça Desportiva Brasileira tem cumprido fielmente o seu papel, mantendo a ordem e o respeito a legislação aplicável ao desporto.


Todavia, precisamos entender melhor o “esgotamento” exigido na esfera administrativa da Justiça Desportiva, a qual só é cabível nos casos relacionados à DISCIPLINA e às COMPETIÇÕES DESPORTIVAS, conforme muito bem trouxe Cavazzola Junior em seu livro (2014), apresentando para nós um Julgado do TST – Tribunal Superior do Trabalho:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – ATLETA PROFISSIONAL – INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA JUSTIÇA DESPORTIVA – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Nos termos do art. 217, § 1º., da Constituição Federal de 1988, o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Outrossim, consoante o disposto no art. 114, I, da CF/1988, compete a esta Justiça Especializada processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, 2. Da exegese dos mencionados dispositivos constitucionais extrai-se que a obrigatoriedade de prévio acionamento da Justiça Desportiva, com o impedimento de livre acesso ao Poder Judiciário, limita-se às ações que tratam da disciplina e das competições desportivas, não se incluindo as ações oriundas da relação de trabalho. 3. Nessa esteira, conclui-se que o art. 29 da Lei nº. 6.354/1976, que regulamenta a profissão de atleta de futebol, não foi recepcionada pela Carta Política de 1988, tendo em vista que fixa como pressuposto de admissibilidade das reclamações à Justiça do Trabalho o prévio esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva. 4. Assim sendo, não procede a alegação recursal de que o ingresso prévio da reclamação trabalhista perante a Justiça Desportiva interrompeu o prazo prescricional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (DJ de 16.5.2008 – TST – 6ª Turma – j. em 14.5.2008 – Rel. Horácio Raymundo de Senna Pires – AIRR 3443100822002501 3443100-82.2002.5.01.0900). (grifo nosso).


No entanto, nos casos em que envolve a relação de trabalho do Atleta, tal procedimento deve seguir o rito lá no Poder Judiciário.


Com isso, acreditamos que esse tratamento especializado dado a Justiça Desportiva, colocando-a na esfera administrativa é para as demandas não demorarem excessivamente para serem julgadas, tendo em vista a celeridade que precisa para quaisquer questionamentos dentro do Esporte.


Indo mais alguns passos na Justiça Desportiva, importante ter o conhecimento sobre a sua Organização e, para isso, precisamos nos debruçar sobre a Lei de N. 9.615/98 - A Lei Pelé.


Na referida Lei, verifica-se em seu Capítulo VII – Da Justiça Desportiva, alguns ensinamentos e distinções sobre a sua organização, funcionamento e atribuições dos órgãos.


No Artigo 50, verificamos a possibilidade de cada liga poder constituir seus próprios órgãos judicantes para atuarem de forma restrita nas suas competições, desde que observados os ditames e o Código de Justiça Desportiva:


Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).


Mais a frente, no Artigo 52, começamos a entender melhor o desenho dos órgãos integrantes da Justiça Desportiva:


Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.


Então, de uma forma mais didática, temos:


1- As Comissões Disciplinares, as quais possuem competência para Processar e Julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportivo, assegurando sempre a ampla defesa e o contraditório. 2- Os Tribunais de Justiça Desportiva – TJD, os quais funcionam junto às entidades regionais de administração do desporto, podendo julgar causas de competições municipais, regionais ou estaduais. 3- O Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD, órgão autônomo e independente, com natureza jurídica de ente despersonalizado, com sede na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, com jurisdição em todo território nacional, sendo o órgão máximo da Justiça Desportiva da República Federativa do Brasil na sua modalidade.



Assim, uma demanda sobre disciplina ou no que disser a respeito das competições esportivas, pode ter seu início nas Comissões Disciplinares, passar pelo Tribunal de Justiça Desportivo, podendo chegar para ser julgado no Superior Tribunal de Justiça Desportiva, o STJD.


Importante! Independente do órgão ou seu rito, deve-se sempre assegurar aos envolvidos a Ampla Defesa e o Contraditório, pois são princípios basilares da Carta Magna de 1988, constituído como garantia constitucional:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


Contudo, em qualquer esfera ou em qualquer rito, deve-se sempre observar o direito ao Contraditório e a Ampla Defesa, sendo que tais direitos são garantias constitucionais.


No Direito Desportivo, grande parte das demandas são resolvidas diretamente pelas vias administrativas e não depende do Poder Judiciário Brasileiro, e este, como sabemos, está superlotado com diversos tipos de litígios, deixando tudo mais moroso.


Destarte, meus amigos, a intenção não é esgotar o assunto aqui exposto, mas dar uma base para quem tem a curiosidade de conhecer o Direito Desportivo e se aprofundar nas suas maravilhas. Até a próxima.


Fabiano de Cássio Bocalon

Advogado

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